Cumprimento de sentença nº 10220488520254013300
Processo nº 1022048-85.2025.4.01.3300
23ª Vara JEF - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1022048-85.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) iais em atraso (Condomínio Reserva do Conde, apartamento nº 306, bloco 03), conforme planilha acostada aos autos. Assevera, em síntese, que a parte ré é responsável pela quitação do débito, na condição de proprietária do aludido bem imóvel. No presente caso, constato que houve a consolidação da propriedade do imóvel, conforme documento id 2180484937. Portanto, a CEF, ao se tornar proprietária do bem, assume plenamente a obrigação propter rem de arcar com as despesas condominiais vencidas e vincendas. Posto isso, não lhe é facultado insurgir-se quanto a responsabilidade pelo pagamento das obrigações correlatas ao imóvel, em virtude de sua natureza propter rem (que acompanham a coisa). No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO BEM PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES À AQUISIÇÃO - ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA - APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO DECENAL DOS JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - APELO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional dos juros de mora é de três anos uma vez que o inciso III do § 3º do art. 206 do Código Civil se refere a juros de natureza acessória, não sendo o caso dos autos, pois aqui os juros são remuneratórios e se agregam a cada uma das cotas condominiais, perdendo a natureza de acessórios. Assim, aplica-se o prazo decenal no caso concreto, conforme preceitua o art. 205 do Código Civil, não tendo ocorrido a prescrição. 2. Quem adquire uma unidade condominial, seja a que título for, fica responsável pelos encargos junto ao condomínio, mesmo os anteriores a aquisição do imóvel, pois esses encargos condominiais configuram obrigações propter rem, isto é, que acompanha a coisa. 3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 1022048-85.2025.4.01.3300 · 23ª Vara JEF - Salvador · julgado em 04/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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