Embargos de Declaração Cível nº 50026412220218130188
Processo nº 5002641-22.2021.8.13.0188
17ª Câmara Cível
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002641-22.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por ASPAS - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE PASARGADA em face de MARIO HENRIQUE COSTA DINIZ, objetivando o pagamento de taxas associativas em atraso. A inicial (ID 3555401428) busca a condenação do réu ao pagamento de R$ 38.594,50, acrescido de juros, correção monetária e multa. Alegou a autora, em síntese, que é associação de moradores sem fins lucrativos, responsável pela administração e manutenção do loteamento Pasárgada, e que o réu, proprietário de um imóvel no local, está inadimplente com as taxas associativas desde julho de 2017. Sustentou que a inadimplência do réu configura enriquecimento ilícito, já que ele se beneficia dos serviços prestados pela associação sem contribuir para o seu custeio. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento das taxas em atraso e vincendas. A parte ré foi devidamente citada, conforme certidão (ID 8173053016) e apresentou contestação (ID 9448031840), alegando, em preliminar, a incorreção do valor da causa e a carência de ação por ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou a inexistência de condomínio, a impossibilidade de cobrança de taxas associativas de quem não é associado, e a ofensa ao princípio da liberdade de associação. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e requereu a produção de provas. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9729732360), refutando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10122721226), enquanto a parte ré pugnou pelo saneamento do processo (ID 10122588188). Em decisão (ID 10235607436), o juízo indeferiu o pedido de realização da audiência de conciliação e determinou a apresentação de alegações finais pelas partes.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 5002641-22.2021.8.13.0188 · 17ª Câmara Cível · julgado em 09/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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