STJImprocedenteJulgamento: 29/04/2026

Recurso Especial nº 50011679820218214001

Processo nº 5001167-98.2021.8.21.4001

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Despesas Condominiais

Inteiro teor — prévia

REsp 2270321/RS (2026/0166844-3)

RELATOR : MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

RAFAELA CONSALTER - DEFENSOR PÚBLICO - RS050757

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por RAQUEL DA SILVA GOMES, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 116-117, e-STJ):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela parte devedora, representada pela Defensoria Pública, contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e concedeu parcialmente a assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, por entender que a concessão do benefício não alcança despesas processuais já liquidadas e honorários advocatícios de sucumbência. A parte recorrente sustenta que faz jus à gratuidade integral, inclusive com suspensão da exigibilidade de honorários, em razão de hipossuficiência financeira, e requer o parcelamento do débito. O apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e concede parcialmente a assistência judiciária gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, razão pela qual o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5001167-98.2021.8.21.4001 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 29/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Despesas Condominiais

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