TJRNNão conhecidoJulgamento: 24/04/2026

Agravo de Instrumento nº 08010201920268209000

Processo nº 0801020-19.2026.8.20.9000

2ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Despesas Condominiais

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801020-19.2026.8.20.9000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante em epígrafe em face de decisão interlocutória proferida por Juízo de Direito do Juizado Especial Cível. É o relatório. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, idealizado para a prática da oralidade, simplicidade e da concentração, garante a prestação jurisdicional célere no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse pórtico, em observância aos postulados da economia processual e celeridade, tem-se em regra que as decisões interlocutórias proferidas nesse microssistema são irrecorríveis. Desse modo, vige a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, impossibilitando o cabimento do agravo de instrumento. Nesse mesmo sentido, o ENUNCIADO nº 15 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: “nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES)”. Com efeito, a lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito dos estados prevê, em instância ordinária, apenas a possibilidade do Recurso Inominado, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995 e dos Embargos de Declaração, contemplado no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, o próprio sistema cuida de fazer as ressalvas indispensáveis para manter a autoridade soberana e garantir a unidade da Constituição Federal. Para tanto, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de que sejam tomadas providências de natureza cautelar ou antecipatória de modo a evitar dano de difícil ou de incerta reparação, vide texto legal dos arts. 3º e 4º, o que enseja a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, o que não é o caso dos desses autos.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Agravo de Instrumento · Processo nº 0801020-19.2026.8.20.9000 · 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 24/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Despesas Condominiais

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