TRF1ProcedenteJulgamento: 10/11/2020

Procedimento Comum Cível nº 10199199220204013200

Processo nº 1019919-92.2020.4.01.3200

01ª - Manaus

Assuntos (classificação CNJ)

Reforma · Promoção · Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019919-92.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GENESIO ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO DE ASSUNCAO ACOSTA - AM8415-A DESTINATÁRIO(S): GENESIO ANTONIO DE SOUZA FABIO DE ASSUNCAO ACOSTA - (OAB: AM8415-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461691400) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019919-92.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019919-92.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GENESIO ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO DE ASSUNCAO ACOSTA - AM8415-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1019919-92.2020.4.01.3200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente o pedido na ação proposta por GENESIO ANTONIO DE SOUZA (num. 265434764). A sentença recorrida, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, fundamentou-se, em síntese, na ocorrência de decadência do direito da Administração de rever o ato de reforma do autor. Aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 de Repercussão Geral, segundo o qual o Tribunal de Contas da União (TCU) dispõe do prazo de cinco anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial, a contar da chegada do processo àquela Corte. Considerou que, tendo a reforma do autor ocorrido em 2011, o prazo para a análise pelo TCU se esgotou, de modo que a revisão posterior, em 2020, violou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1019919-92.2020.4.01.3200 · 01ª - Manaus · julgado em 10/11/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reforma

25% procedente3% parcialmente procedente71% improcedente

Calculado de 77 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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