TRF1ImprocedenteJulgamento: 18/04/2024

Apelação Cível nº 10178775220214014100

Processo nº 1017877-52.2021.4.01.4100

Gabinete 25

Assuntos (classificação CNJ)

Acumulação de Proventos · Enquadramento

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017877-52.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017877-52.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA BENEDITA BRITO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017877-52.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017877-52.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA BENEDITA BRITO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal em razão de sentença proferida em ação de processo de conhecimento (procedimento comum) por meio da qual a Sra. MARIA BENEDITA BRITO DE SOUZA - CPF: 191.856.502-34, ex-servidora do Estado de Rondônia, transposta ao quadro em extinção da Administração Federal com fulcro na EC nº 60/2009, visa ao pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes de sua transposição. Justiça gratuita deferida (ID. 416521401). O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos (ID. 416521414) para “(...) condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao enquadramento nos quadros federais em extinção da EC 60/2009, limitadas à data de 26/11/2016, consistentes na diferença entre o valor da remuneração que recebeu desde então até a efetivação de seu novo enquadramento e o valor da remuneração que deveria ter recebido, assegurando-lhe ainda os reflexos financeiros resultantes dessa diferença”. Irresignada, a União Federal interpôs recurso de apelação (ID. 416521417) no qual, em síntese, alegou que: a) as normas regulamentadoras da transposição possuem eficácia limitada, o que exigiu densa regulamentação infraconstitucional; b) o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1017877-52.2021.4.01.4100 · Gabinete 25 · julgado em 18/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Acumulação de Proventos

52% procedente2% parcialmente procedente44% improcedente

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