Procedimento Comum Cível nº 10076071820254014200
Processo nº 1007607-18.2025.4.01.4200
02ª - Boa Vista
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007607-18.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE RAPOSO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA JOSE RAPOSO DO NASCIMENTO em desfavor da UNIÃO, requerendo a condenação da ré ao pagamento de parcelas retroativas alegadamente devidas pelo enquadramento em tese tardio da parte autora em cargo do quadro em extinção da administração pública federal, por entende devidas entre a data de opção (06/04/2015) e a data de efetivo enquadramento (05/09/2024), bem como juros e correção monetária, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. . Devidamente citada, contestou a UNIÃO, pugnando pela improcedência dos pedidos. Após o regular trâmite processual, foram os autos encaminhados para sentença. É, no que sobreleva, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998 inovou o bloco de constitucionalidade com norma de estatura constitucional não incorporada à Constituição da República ou ao ADCT, segundo redação reproduzida abaixo: “Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1007607-18.2025.4.01.4200 · 02ª - Boa Vista · julgado em 21/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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