Procedimento Comum Cível nº 10075336120254014200
Processo nº 1007533-61.2025.4.01.4200
01ª - Boa Vista
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007533-61.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de reconhecimento e cobrança de verbas retroativas ajuizada por VESTA LUCAS DE SOUZA contra a UNIÃO FEDERAL, em que requer o recebimento das verbas remuneratórias retroativas. A parte autora alega que prestou serviços ao Estado de Roraima entre 1991 e 2003, possuindo vínculo funcional no período abrangido pelas normas constitucionais de transposição. Afirma ter exercido a opção administrativa em 13/04/2015, no processo CEEXT nº 05502.003936/2015-40, o qual foi deferido, mas cujo trâmite sofreu demora administrativa. Sustenta que o enquadramento somente foi efetivado com a publicação da Portaria ORTARIA CEEXT/SRT/MGI Nº 7.113, DE 28 DE JUNHO DE 2024, com entrada em exercício em 31/08/2024. Requer o pagamento das diferenças remuneratórias entre a data da opção e o efetivo exercício, com juros e correção monetária. A União, em contestação, argui prescrição quinquenal, sustentando estarem prescritas as parcelas anteriores a 19/08/2020. No mérito, defende a vedação constitucional e legal ao pagamento de retroativos, com fundamento no art. 89 do ADCT, nas ECs nº 60/2009, 79/2014 e 98/2017 e nas Leis nº 12.800/2013, 13.121/2015 e 13.681/2018, afirmando que os efeitos financeiros do enquadramento são prospectivos e que, antes dele, haveria mera expectativa de direito. Em réplica, a autora impugna a prescrição, sustentando que o termo inicial do direito decorre da demora injustificada da União em concluir o enquadramento. Afirma que as próprias Emendas Constitucionais preveem exceção à vedação de retroativos quando descumpridos os prazos de regulamentação, reiterando o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias entre a data da opção e a data do efetivo enquadramento. As partes declinaram do intento de produzir elementos probatórios. É o relatório. Decido. II.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1007533-61.2025.4.01.4200 · 01ª - Boa Vista · julgado em 19/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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