Procedimento Comum Cível nº 10117980920254014200
Processo nº 1011798-09.2025.4.01.4200
02ª - Boa Vista
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011798-09.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se pretende “a condenação da ré na obrigação de fazer o enquadramento da autora no cargo de auxiliar de serviços diversos, anulando a decisão de indeferimento proferida nos autos do processo administrativo n° 05502.062067/2015-95, com o consequente pagamento retroativo de todos as remunerações e efeitos financeiros que esta faria jus desde a data do requerimento administrativo”. Em síntese, o autor alega que prestou serviços como motorista ao Exército Brasileiro, no ex-Território de Roraima, entre 1984 e 1989, tendo seu pedido administrativo de transposição (processo nº 05502.062067/2015-95) sido indeferido pela CEEXT, sob o fundamento de ausência de vínculo com entidade criada pelo ex-Território ou pela União para atuação local. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais, inclusive o critério temporal e a escolaridade exigida. Requereu a concessão de tutela de urgência, para inclusão imediata no quadro federal, com efeitos retroativos, ou, alternativamente, a concessão de tutela de evidência. Pediu também a gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência da ação com anulação do ato administrativo e pagamento dos valores atrasados. Decisão (ID 2226595678) indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a justiça gratuita. Na contestação (ID 2231450232), a UNIÃO FEDERAL sustentou que o autor não faz jus ao enquadramento postulado, em razão da ausência de vínculo funcional com entidade criada pelo ex-Território de Roraima ou pela União, no período constitucionalmente previsto (entre 05/10/1988 e outubro de 1993). Afirmou que o vínculo alegado com a Prefeitura de Normandia teria ocorrido em 1987, fora do período considerado, e que o serviço prestado ao Exército Brasileiro não satisfaz o requisito, uma vez que se trata de órgão de atuação nacional.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1011798-09.2025.4.01.4200 · 02ª - Boa Vista · julgado em 02/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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