TRF1ProcedenteJulgamento: 12/02/2026

Embargos de Declaração Cível nº 10081952520254014200

Processo nº 1008195-25.2025.4.01.4200

Gabinete 03

Assuntos (classificação CNJ)

Acumulação de Proventos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008195-25.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VINICIUS PINTO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por VINICIUS PINTO PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao pagamento das parcelas remuneratórias retroativas compreendidas entre a data de sua opção pelo enquadramento (25/05/2015) e a data de publicação da portaria de seu efetivo enquadramento no quadro da Administração Federal (05/09/2024), com base na Emenda Constitucional nº 79/2014, na Emenda Constitucional nº 98/2017 e na Lei nº 13.681/2018. Alega o autor que trabalhou como Fiscal de Postura do Município de Boa Vista/RR entre 20/05/1987 e 31/08/1989, tendo preenchido os requisitos legais para a transposição ao quadro federal nos moldes estabelecidos pelas emendas constitucionais citadas. Sustenta que exerceu função pública no período de transformação do então Território de Roraima em Estado, apresentando documentos comprobatórios, como CTPS, contracheques e extrato do CNIS. Em 25/05/2015, o autor formalizou o pedido de opção nos autos do Processo Administrativo nº 05502.064194/2015-29, o qual foi deferido pela Administração, mas teve o seu efetivo enquadramento somente publicado em 05/09/2024, por meio da Portaria CEEXT/SRT/MGI nº 10.282/2024. A demora teria decorrido de reanálises administrativas impostas por decisões do TCU. Requer o pagamento das parcelas remuneratórias relativas ao período compreendido entre a data da opção e a data do enquadramento, com aplicação de juros e correção monetária, bem como condenação da União em honorários advocatícios, além da concessão de justiça gratuita e prioridade de tramitação. Atribuiu à causa o valor de R$ 231.653,79. Citada, a União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05/09/2020, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 1008195-25.2025.4.01.4200 · Gabinete 03 · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Acumulação de Proventos

52% procedente2% parcialmente procedente44% improcedente

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