TRF1ProcedenteJulgamento: 17/04/2024

Procedimento Comum Cível nº 10170055020244013900

Processo nº 1017005-50.2024.4.01.3900

05ª - Belém

Assuntos (classificação CNJ)

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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1017005-50.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) Advogado do(a) e Serviços Hospitalares – EBSERH contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a nulidade do ato que indeferiu sua participação nas vagas destinadas às cotas raciais no concurso público promovido pela embargante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 05 (cinco) dias, e apenas quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material (artigos 1.022 e 1.023 do CPC). No presente caso, os embargos foram opostos no prazo legal e a parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto ao reconhecimento expresso das prerrogativas processuais da Fazenda Pública aplicáveis à EBSERH, especialmente em razão da superveniência da Lei nº 15.233/2025, requerendo, ainda, manifestação acerca do regime de precatórios, prazo em dobro, isenção de custas e honorários. Contudo, não assiste razão à embargante. A sentença apreciou integralmente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão apta a justificar sua integração. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todas as teses jurídicas suscitadas, mas apenas sobre aquelas indispensáveis à solução da controvérsia. No caso, o reconhecimento expresso das prerrogativas processuais invocadas pela EBSERH, bem como da alteração legislativa mencionada pela embargante, não constituía questão prejudicial ou indispensável ao julgamento do mérito da demanda, razão pela qual sua ausência não configura o vício previsto no art. 1.022 do CPC. Ademais, eventuais prerrogativas conferidas por lei produzem seus efeitos independentemente de declaração expressa na sentença. Assim, é o caso de não acolher os embargos.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1017005-50.2024.4.01.3900 · 05ª - Belém · julgado em 17/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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