TRF1ImprocedenteJulgamento: 16/07/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10133302720254014100

Processo nº 1013330-27.2025.4.01.4100

06ª Vara JEF - Porto Velho

Assuntos (classificação CNJ)

Interpretação / Revisão de Contrato · Fies

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1013330-27.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) OMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JANAINA GUILHERMES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE na qual o autor postula, em síntese, a revisão de contrato de financiamento estudantil firmado em 17/07/2013 no âmbito do FIES, pleiteando a redução dos juros para 0% ao ano, com fundamento no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, na redação conferida pela Lei nº 13.530/2017. Decido. Preliminares Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. O FNDE, embora atue como gestor do programa, mantém interface direta com as instituições financeiras, define regras operacionais, e é responsável pelo sistema de aditamento e controle. Sua atuação, portanto, não é meramente administrativa, mas integra a cadeia de execução do contrato educacional. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro contratual, é responsável pela operacionalização do contrato de financiamento, inclusive quanto à suspensão e amortização dos valores, o que justifica sua permanência no polo passivo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. ENSINO SUPERIOR. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2013. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/2001. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. APELAÇÕES DO FNDE E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 2. Consoante jurisprudência deste Tribunal, tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1013330-27.2025.4.01.4100 · 06ª Vara JEF - Porto Velho · julgado em 16/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Interpretação / Revisão de Contrato

31% procedente1% parcialmente procedente68% improcedente

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