TRF1ProcedenteJulgamento: 14/07/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10132064420254014100

Processo nº 1013206-44.2025.4.01.4100

04ª Vara JEF - Porto Velho

Assuntos (classificação CNJ)

Abono de Permanência · Sistema Remuneratório e Benefícios

Inteiro teor — prévia

Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1013206-44.2025.4.01.4100 relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. I – FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de suspensão Rejeito pedido de sobrestamento, pois a TNU não determinou a suspensão nacional dos processos que envolvem a controvérsia do Tema 346. a ausência de renúncia Rejeito a preliminar, pois a parte autora instruiu o feito com planilha que acusa proveito econômico aquém da alçada do JEF. Da prescrição quinquenal Por envolver prestações sucessivas, a relação jurídica discutida nestes autos atrai a incidência da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. o mérito Busca a parte autora provimento jurisdicional apto a condenar a ré a incluir o abono permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Pois bem. Tanto o adicional de férias quanto a gratificação natalina têm como base de cálculo a remuneração do servidor público federal, conforme se extrai da redação dos arts. 63 e 76 da Lei n. 8.112./90. Logo, para o deslinde da questão, é imprescindível traçar a natureza jurídica do abono permanência, o qual somente integrará a base de cálculo do 13º e do 1/3 de férias se estiver enquadrado como verba de natureza remuneratória. Ainda de acordo com o diploma legal em comento, “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” (art. 41, caput). O abono permanência, por sua vez, foi criado pela EC 41/2003, cuja redação foi alterada pela EC n. 103/2019, nos seguintes termos: Art. 40. (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1013206-44.2025.4.01.4100 · 04ª Vara JEF - Porto Velho · julgado em 14/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono de Permanência

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