Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10074844920264013500
Processo nº 1007484-49.2026.4.01.3500
14ª Vara JEF - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1007484-49.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) objetivando a revisão da pensão por morte NB 226.574.439-0, mediante aplicação do coeficiente de 100% previsto no art. 23, § 2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, sob o argumento de que ostentaria a condição de dependente inválida. Não há controvérsia quanto à concessão da pensão por morte em favor da autora. O benefício foi deferido administrativamente em razão do falecimento de seu cônjuge, Miguel Gomes de Lima, ocorrido em 25/04/2024, tendo sido calculado mediante aplicação da cota familiar prevista no art. 23 da EC nº 103/2019, resultando em renda mensal inicial de R$ 2.527,60. A controvérsia limita-se à verificação da alegada condição de dependente inválida da autora. Nos termos do art. 23, § 2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aplicação do percentual de 100% da aposentadoria do instituidor exige a existência de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. A mera existência de enfermidade ou a percepção de aposentadoria própria não autorizam, por si sós, a incidência da regra excepcional. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo-lhe comprovar que ostentava a condição de dependente inválida na data do óbito do instituidor da pensão. No caso concreto, a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para tal conclusão. Inicialmente, observa-se que, no próprio requerimento administrativo de pensão por morte, constou expressamente a informação de inexistência de dependente inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave. Com o objetivo de esclarecer a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial concluiu que a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e doença renal crônica (CID N18), inexistindo, contudo, incapacidade laborativa decorrente de enfermidade cardiológica.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1007484-49.2026.4.01.3500 · 14ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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