Apelação Cível nº 10073152420254014300
Processo nº 1007315-24.2025.4.01.4300
Gabinete 13
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007315-24.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:AROLDO ALVES RESENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLEY ANTONIO BECKER MUNHOZ FERNANDES MANSO - MG102557 DESTINATÁRIO(S): AROLDO ALVES RESENDE WANDERLEY ANTONIO BECKER MUNHOZ FERNANDES MANSO - (OAB: MG102557) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459131319) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007315-24.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007315-24.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:AROLDO ALVES RESENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLEY ANTONIO BECKER MUNHOZ FERNANDES MANSO - MG102557 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007315-24.2025.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins que, nos autos de ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por AROLDO ALVES RESENDE, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento dos medicamentos oncológicos Ipilimumabe e Pembrolizumabe, indicados para o tratamento de carcinoma renal com metástase óssea. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas pelas partes demandadas, reconhecendo a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, para fins de eventual operacionalização de sequestro de valores públicos. No mérito, entendeu presentes os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, com base no laudo médico apresentado e na demonstração da imprescindibilidade da terapia prescrita ao tratamento da enfermidade que acomete o autor.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1007315-24.2025.4.01.4300 · Gabinete 13 · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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