TRF5ImprocedenteJulgamento: 12/01/2026

Apelação Cível nº 08004388220244058501

Processo nº 0800438-82.2024.4.05.8501

Desemb. Fed. Gisele Sampaio

Assuntos (classificação CNJ)

Oncológico

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800438-82.2024.4.05.8501 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. APALUTAMIDA. CÂNCER DE PRÓSTATA RESISTENTE À CASTRAÇÃO NÃO METASTÁTICO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA CONITEC BASEADA EM CUSTO-EFETIVIDADE E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. TEMAS 6 E 1234 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela União e pelo Estado de Sergipe contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento apalutamida à parte autora, portadora de câncer de próstata não metastático resistente à castração (CID C61), com condenação em honorários sucumbenciais. A União sustenta a inexistência de direito ao fornecimento, diante da negativa de incorporação do fármaco pela CONITEC e da existência de critérios definidos pelo STF para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. O Estado de Sergipe impugna apenas questões acessórias relativas a honorários e condições de fornecimento do medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos excepcionais fixados pelo STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se é ilegal o ato da CONITEC que negou a incorporação da apalutamida ao SUS com fundamento em critérios de custo-efetividade e impacto orçamentário. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição assegura acesso universal e integral às ações e serviços de saúde, mas não implica o fornecimento irrestrito de qualquer medicamento, devendo a atuação judicial observar as políticas públicas estruturadas no âmbito do SUS.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0800438-82.2024.4.05.8501 · Desemb. Fed. Gisele Sampaio · julgado em 12/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Oncológico

60% procedente0% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 60 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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