Apelação Cível nº 08104894020234058000
Processo nº 0810489-40.2023.4.05.8000
Desemb. Fed. Rubens Canuto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0810489-40.2023.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Relatório 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAPHAELLA AUGUSTA MACEDO DE LUCENA, por intermédio da Defensoria Pública da União - DPU, contra a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DE ALAGOAS e o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado aos réus o fornecimento do medicamento anti PD-L1 PEMBROLIZUMAB (Keytruda®) 200mg EV, conforme prescrição médica atual, sem prejuízo de alteração da dosagem/tratamento/princípio ativo (para mais ou para menos) caso necessário, segundo novo laudo a ser juntado em tempo oportuno. 2. Narra a inicial que a "autora tem 27 anos, é portadora de Linfoma Hodgkin (C81.0) em estado clínico avançado, foi submetida a 6 ciclos de ABVD até 14 de setembro de 20211 com resposta parcial e rápida progressão após término de tratamento, nova biopsia em 08/12/2021 confirmou recaída de linfoma não Hodgkin. Foi submetida a 2 ciclos de protocolo de quimioterapia resgate com ICE, 3 ciclos de brentuximabe-vedotin também sem resposta, 1 ciclo de brentuximabe em associação com DHAP (apresentou toxicidade cutânea, e esquema DHAP) substituído por IGEV sem brentuximabe e resposta Deuaville 3 no PET. Foi então submetida a Transplante de células tronco hematopiéticas autólogo em 10/03/2023 com recaída precoce em maio de 2023, confirmado por PET positivo em 13/06/2023", apresentando, portanto, doença refratária à quimioterapia. Informa, ainda, que o fármaco ora vindicado não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 3. A inicial foi instruída com documentos eletrônicos, dentre os quais, comprovante socioeconômico, comprovante de residência, cartão do SUS, exames médicos e documentos pós-cirurgia, parecer do Núcleo Interdisciplinar de Judicialização (NIJUS), relatório médico, exames e orçamentos dos medicamentos. 4. Diante da informação do NIJUS sobre a alternativa terapêutica de menor custo, decisão de Id. 96682052, datada de 01/09/2023, intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, justificar a opção pelo Pembrolizumab, fármaco mais oneroso, considerando a otimização dos recursos públicos.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0810489-40.2023.4.05.8000 · Desemb. Fed. Rubens Canuto · julgado em 17/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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