TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 07/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08104894020234058000
Processo nº 0810489-40.2023.4.05.8000
Relator(a): RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO
GAB 10 - DES. RUBENS CANUTO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. LINFOMA DE HODGKIN REFRATÁRIO (CID C81.9). PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA®). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por particular contra acórdão que negou provimento à apelação da União e deu provimento em parte à apelação do Município para reduzir a verba honorária para três mil reais, pro rata, mantida, no mais, a sentença que determinou o fornecimento do medicamento e atribuiu à União a responsabilidade financeira prioritária, com ressarcimento aos demais entes.
2. A sentença foi proferida nos autos da ação ordinária nº 0810489-40.2023.4.05.8000, ajuizada em face da União, de Estado-membro e de Município, visando ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®), para tratamento de Linfoma de Hodgkin refratário (CID C81.9), a qual julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar solidariamente os réus ao fornecimento imediato e contínuo do fármaco, na dosagem prescrita, fixando que o custeio fosse realizado prioritariamente pela União, com ressarcimento integral aos demais entes, e arbitrando honorários advocatícios em R$ 6.000,00, rateados entre os demandados.
3. A embargante sustenta: 2.1) omissão do acórdão quanto à tese de manifesta irrisoriedade dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, diante do valor atribuído à causa de R$ 1.088.517,50, correspondente a aproximadamente 0,28% do montante discutido; 2.2) afronta aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, em razão da ausência de enfrentamento específico da tese deduzida; 2.3) fundamentação genérica do acórdão ao justificar a redução da verba honorária pela suposta repetitividade e baixa complexidade da demanda, sem análise concreta dos critérios previstos no art. 85, §§2º e 8º, do CPC; 2.4) necessidade de consideração da relevância econômica da causa, da realização de perícia médica judicial, da análise de nota técnica do NATJUS, do trabalho desempenhado pelo patrono e do tempo exigido para o serviço; 2.5) cabimento de efeitos infringentes e prequestionamento expresso dos arts. 85, §§2º, 3º e 8º, do CPC para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
4. Em contraminuta, sustenta-se: 3.1) que o CPC/2015 afastou a fixação equitativa de honorários apenas pelo simples fato de a Fazenda Pública integrar a lide, estabelecendo percentuais específicos no art. 85, §3º, do CPC e ampliando a base de cálculo para abarcar também o proveito econômico obtido; 3.2) permanência da possibilidade de arbitramento equitativo prevista no art. 85, §8º, do CPC, nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, bem como quando o valor da causa for muito baixo; 3.3) inexistência, nas demandas de saúde, de condenação pecuniária específica, por se tratar de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos; 3.4) impossibilidade de equiparação dos valores destinados a tratamentos de saúde a proveito econômico stricto sensu, em razão de sua natureza vinculada à concretização do direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal; 3.5) legitimidade da fixação equitativa da verba honorária em demandas dessa natureza.
5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia ou reapreciação de fundamentos já examinados pela decisão embargada.
6. O parágrafo único do art. 1.022 do CPC considera omissa a decisão que deixe de enfrentar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável à hipótese, bem como aquelas situações descritas no art. 489, §1º, do mesmo diploma legal, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
7. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, consignando que a verba sucumbencial foi fixada equitativamente, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade, à natureza repetitiva da demanda e à ausência de complexidade acentuada da causa, reduzindo o montante arbitrado para R$ 3.000,00, a serem suportados pro rata pelos entes demandados.
8. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que a decisão enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante, não se exigindo manifestação exaustiva acerca de todos os argumentos suscitados pelas partes.
9. Aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, apontando as razões de convencimento adotadas.
10. Pretensão recursal voltada, em realidade, à rediscussão do mérito já apreciado no julgamento da apelação, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
11. Embargos de declaração rejeitados.
ebr
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