TRF1ProcedenteJulgamento: 14/08/2022

Procedimento Comum Cível nº 10069130220224013312

Processo nº 1006913-02.2022.4.01.3312

Vara Única de Irecê

Assuntos (classificação CNJ)

Não padronizado · Fornecimento de medicamentos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006913-02.2022.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANILDA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO AMORA - CE45530 e EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) I - Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 2184297237) em face da sentença proferida nos autos (ID 2178119662), que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Inotersen (Tegsedi) à parte autora, portadora de Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF). Em suas razões, o ente estatal aduz a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à observância dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como das Súmulas Vinculantes 60 e 61. Sustenta, em síntese: a) a responsabilidade financeira integral da União para fármacos de alto custo; b) a necessidade de comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível; e c) a impossibilidade de condenação solidária em honorários de sucumbência. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 2185451468), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a decisão abordou a solidariedade dos entes e que a prova técnica é suficiente. O Estado da Bahia peticionou informando o cumprimento da obrigação (ID 2182616010), instruído com termo de recebimento (ID 2185772253), requerendo o afastamento de sanções processuais. É o breve relatório. II - Fundamentação Conheço dos embargos, vez que tempestivos (art. 1.023 do CPC). No mérito, o recurso merece parcial acolhimento, exclusivamente para fins de integração da fundamentação, sem, contudo, conferir-lhe efeito infringente que altere o resultado do julgamento. 1. Da Aplicabilidade dos Temas 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61 A insurgência do embargante repousa na tese de que a sentença teria ignorado os novos parâmetros fixados pela Suprema Corte. Entretanto, o comando sentencial guarda plena consonância com os precedentes vinculantes.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1006913-02.2022.4.01.3312 · Vara Única de Irecê · julgado em 14/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Não padronizado

65% procedente1% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 82 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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