TRF1ProcedenteJulgamento: 25/11/2021

Procedimento Comum Cível nº 10060807620214014101

Processo nº 1006080-76.2021.4.01.4101

01ª Ji-Paraná

Assuntos (classificação CNJ)

Não Cumulatividade · Repetição de indébito

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006080-76.2021.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006080-76.2021.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INSTITUTO DE HEMODINAMICA DE RONDONIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ ATAIDE MORONI - RO4667-A, FERNANDA PRIMO SILVA - RO4141-A, CLEBER QUEIROZ SILVA - RO3814-A e EDUARDO TADEU JABUR - RO5070-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido para excluir o ISSQN da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, assegurado o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal (ID 332076120). Em suas razões recursais, a apelante sustenta a legalidade da incidência tributária do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS (ID 332076123). Com contrarrazões (ID 332076126). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/11/2021, aplicável o prazo prescricional quinquenal (ID 332075143). O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, também reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1006080-76.2021.4.01.4101 · 01ª Ji-Paraná · julgado em 25/11/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Não Cumulatividade

34% procedente3% parcialmente procedente62% improcedente

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