TRF1ProcedenteJulgamento: 30/07/2020

Apelação Criminal nº 10043247620184013700

Processo nº 1004324-76.2018.4.01.3700

Gabinete 09

Assuntos (classificação CNJ)

Quadrilha ou Bando · Receptação · Crimes do Sistema Nacional de Armas

Inteiro teor — prévia

AREsp 2623516/MA (2024/0152609-0)

RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)

CORRÉU : DAVI COSTA MARTINS

CORRÉU : WANDERSON DE MORAIS BALDEZ

DECISÃO

Trata-se‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎de‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎agravo‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎interposto‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎por‎‎‎‎‎‎‎ BRUNO DE SOUSA GOULART contra‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎decisão‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎que‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎não‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎admitiu‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎recurso‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎especial‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎fundamentado‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎na‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎alínea‎‎‎‎‎‎s "a" do‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎permissivo‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎constitucional,‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎no‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎qual‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎desafia‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎acórdão‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎proferido‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎pelo‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎TRIBUNAL‎‎‎‎‎‎‎ REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO‎‎‎‎‎‎‎,‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎assim‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎ementado‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎(fls.‎‎‎‎‎‎‎ 319-320)‎: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §6º DO CP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. NÃO CONFIGURADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. CONCURSO MATERIAL. ART. 69 DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. O delito de receptação é acessório e autônomo, e pressupõe a existência de crime anterior, em regra contra o patrimônio, sendo o objeto material o produto desse crime precedente. Por ser delito autônomo, não é necessária a demonstração cabal da autoria do crime antecedente, sendo suficiente a prova de que o bem adquirido é produto de crime. O elemento subjetivo do tipo é o dolo direto, ou seja, que o agente saiba que o bem é oriundo de crime antecedente. 2. Associação criminosa é crime de perigo comum e abstrato, de concurso necessário, comissivo e permanente, consumando-se com a simples associação de mais de três pessoas para o cometimento de crimes. O dolo é representado pela vontade consciente de se associar a outras pessoas com a finalidade de cometer crimes, gerando vínculo associativo entre os agentes, o que não ocorreu nos autos.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Criminal · Processo nº 1004324-76.2018.4.01.3700 · Gabinete 09 · julgado em 30/07/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Quadrilha ou Bando

57% procedente5% parcialmente procedente37% improcedente

Calculado de 133 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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