TRF1ProcedenteJulgamento: 02/04/2024

Mandado de Segurança Cível nº 10034701820244014300

Processo nº 1003470-18.2024.4.01.4300

02ª - Palmas

Assuntos (classificação CNJ)

PIS · Alíquota

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003470-18.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) A I. RELATÓRIO 1. SUPERMERCADO NUNES LTDA - ME impetrou o presente mandado de segurança coletivo contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS alegando, em síntese, que: (a) é pessoa jurídica de direito privado que explora o comércio varejista de mercadorias com predominância de produtos alimentícios, supermercados, dentre outras atividades, e se submete ao recolhimento do PIS, COFINS e ICMS na modalidade substituição tributária; (b) a base de cálculo deve refletir o fato gerador, que no caso dessas exações, é o faturamento; (c) o STF decidiu no Tema 69, de repercussão geral, pela não inclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS; (d) o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS inclui o destacado na nota fiscal, inclusive o ICMS-ST ou da antecipação com encerramento de tributação previstas na legislação, pois não constitui tributo diverso do ICMS normal, mas somente de diferente técnica de arrecadação e fiscalização; (e) o ICMS-ST não pode integrar o conceito de faturamento, pois os valores recolhidos quanto a esta exação não adentram na receita da empresa, mas sim, são transferidos aos cofres do ente tributante; (f) deve ser aplicada ao caso a mesma razão de decidir empregada pelo STF no bojo do RE nº 574.706, em que se concluiu pela impossibilidade da inclusão do valor relativo ao ICMS na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do recolhimento do ICMS-ST destacados nas notas fiscais sobre a base de cálculos das parcelas vencidas e vincendas da contribuição para o PIS e a COFINS; (b) quanto ao mérito, confirmação da liminar concedida para declarar a não incidência de PIS/COFINS sobre o ICMS-ST, visto que esse imposto não constitui receita/faturamento da Impetrante; (c) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente pagos. 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1003470-18.2024.4.01.4300 · 02ª - Palmas · julgado em 02/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: PIS

37% procedente9% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 1.267 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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