TRF1ImprocedenteJulgamento: 27/07/2020

Ação Popular nº 10034058620204013904

Processo nº 1003405-86.2020.4.01.3904

Vara Única de Castanhal

Assuntos (classificação CNJ)

Enriquecimento ilícito · Dano ao Erário · Violação dos Princípios Administrativos

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003405-86.2020.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003405-86.2020.4.01.3904 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAIMUNDO DO VALE SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIA GRACIRENE PAIXAO DE SOUSA - PA23884-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS NOVA ALIANCA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENAN DANIEL TRINDADE DOS SANTOS - PA24417-A e JOAO AUGUSTO MORAES - PA22987-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação popular que objetivava a anulação do contrato nº 20191046, firmado entre a Prefeitura Municipal de Salinópolis e a Cooperativa COPROSAL, para a aquisição de gêneros alimentícios no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), sob a alegação de fraude na celebração do contrato e de uso indevido dos nomes dos autores para constituir a cooperativa. Os autores sustentavam que não participaram da execução do contrato e que o esquema envolvia conluio entre o prefeito e o secretário municipal de Educação, com possível desvio de recursos públicos destinados à educação. Ausente recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003405-86.2020.4.01.3904 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Conheço a presente remessa necessária com base no art. 19 da Lei nº 4.717/65, que sujeita obrigatoriamente a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Popular · Processo nº 1003405-86.2020.4.01.3904 · Vara Única de Castanhal · julgado em 27/07/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Enriquecimento ilícito

36% procedente1% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 103 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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