Petição Cível nº 10029497920234013501
Processo nº 1002949-79.2023.4.01.3501
Vara Única de Luziânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002949-79.2023.4.01.3501 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARIS e outros SENTENÇA (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de Embargos à Execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a execução movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARIS para cobrança de despesas condominiais. A CEF alega ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelos débitos é do mutuário, Marco Aurélio Barbosa da Costa, a quem o imóvel foi alienado fiduciariamente. Além disso, a Embargante sustenta a nulidade da execução por iliquidez do título, visto que o Condomínio não apresentou um demonstrativo de cálculo claro, mas apenas um documento intitulado "Confissão de Dívida". FUNDAMENTAÇÃO A principal controvérsia reside na definição da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais de imóvel submetido à alienação fiduciária. O Condomínio busca a cobrança da CEF, sob o entendimento de que a obrigação tem natureza propter rem, acompanhando o imóvel. É incontroverso que a CEF figura como credora fiduciária e, em virtude da inadimplência do devedor fiduciante, a propriedade do imóvel foi consolidada em seu nome. De acordo com o art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/97, a responsabilidade pelo pagamento de "impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos" recai sobre o fiduciante até a data em que o fiduciário for imitido na posse do imóvel. No entanto, a partir da consolidação da propriedade do imóvel na pessoa do credor fiduciário, este retoma a condição de proprietário pleno. A Lei nº 13.043/2014, ao alterar o Código Civil (Art. 1.368-B), esclarece que o credor fiduciário "passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos (...) a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem".
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Petição Cível · Processo nº 1002949-79.2023.4.01.3501 · Vara Única de Luziânia · julgado em 31/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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