Apelação Cível nº 10027837720194013601
Processo nº 1002783-77.2019.4.01.3601
Gabinete 35
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002783-77.2019.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002783-77.2019.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA LAUDELINA DE PAULA - MT11839-A e MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT9247-A POLO PASSIVO:ANGELICA SALES DOURADO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e MUNICIPIO DE CACERES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ANGELICA SALES DOURADO, UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 457811164 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002783-77.2019.4.01.3601 Processo de Referência: 1002783-77.2019.4.01.3601 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada concedida, determinando a realização de consulta em cirurgia torácica e o posterior procedimento cirúrgico de Timectomia, bem como condenou os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, em favor da Defensoria Pública da União (Id 423864925). Em suas razões recursais (Id 423864927), a União sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para suportar a condenação imposta, ao argumento de que sua atuação no âmbito do SUS é meramente normativa e de financiamento. Aduz violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, ao argumento de que a decisão confere tratamento privilegiado em detrimento dos demais usuários na fila de espera.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1002783-77.2019.4.01.3601 · Gabinete 35 · julgado em 27/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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