Procedimento Comum Infância e Juventude nº 10005177320268110008
Processo nº 1000517-73.2026.8.11.0008
Segunda Vara - Comarca de Barra do Bugres - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000517-73.2026.8.11.0008. CRIANÇA: J. P. C. REPRESENTANTE: JOSINALDO VALENTIM CARDOSO do Valentim Cardoso, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES. Narra a parte autora, em síntese, que o menor encontra-se internado em estado gravíssimo no Hospital e Maternidade Santa Ângela, diagnosticado com pneumonia bacteriana grave complicada, piotórax com fístula broncopleural, choque séptico e lesão renal aguda. Alega que necessita com urgência de transferência para UTI Pediátrica com suporte de cirurgia torácica e nefrologia, conforme solicitação inserida no SISREG sob nº 652137517, classificada como emergência (Prioridade 0), porém ainda pendente de regulação. Requer, liminarmente, a determinação para que os requeridos providenciem a imediata transferência e tratamento adequado. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram cópias de documentos pessoais e laudo médico informando a situação do paciente. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível e deve ser garantido pelo Poder Público para possibilitar o efetivo acesso a tal serviço. Compete às instâncias governamentais atender o comando da própria Carta da República e garantir a todos a proteção à saúde. O direito à saúde identifica-se como de segunda dimensão e deve ser concretizado pelo administrador, sob pena de violação ao mandamento constitucional, fato revestido de gravidade capaz de ofender a integridade e eficácia dos direitos individuais e/ou coletivos e dos próprios princípios fundamentais da República. Cabe acentuar que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 196 o dever político-administrativo do Estado em assegurar a todos a proteção à saúde, no sentido de imperativo de solidariedade social. Vejamos: “art. 196.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento Comum Infância e Juventude · Processo nº 1000517-73.2026.8.11.0008 · Segunda Vara - Comarca de Barra do Bugres - SDCR · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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