STJImprocedenteJulgamento: 09/04/2025

Recurso Especial nº 50011320220158210008

Processo nº 5001132-02.2015.8.21.0008

GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Assuntos (classificação CNJ)

Cirurgia · Sucumbenciais

Inteiro teor — prévia

REsp 2207683/RS (2025/0126738-2)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

DECISÃO

Mariluza Penha de Moura, assistida pela Defensoria Pública Estadual, ajuizou ação ordinária contra o Município de Canoas/RS e o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando sejam os entes federados réus compelidos a lhe disponibilizar o procedimento cirúrgico para colocação de prótese para fechamento percutâneo de forame oval patente, necessário para o tratamento de sua enfermidade, Forame Oval Patente Tipo Tunel com Aneurisma Septal e Passagem Espontânea de Fluxo da Esquerda para a Direita (CID Q 21.1). Apontou ter solicitado o procedimento, pelo SUS, através do Instituto de Cardiologia, sendo que até o momento não obteve resposta da parte ré, pelo que a demora no agendamento tem impedido o tratamento adequado da moléstia. O valor da causa foi definido como sendo o de alçada, o qual corresponderia, em julho de 2024, ao importe de R$ 13.145,50 (treze mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) - fl. 490. A ação foi julgada procedente na primeira instância (fls. 468-471). O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Rio Grande do Sul, reduzindo os honorários advocatícios para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da seguinte ementa (fl. 537): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO HUMANO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA Nº 1076 STJ. Em se tratando de demanda cujo objeto é prestação de saúde, reconhecido o proveito inestimável, cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, §8º, do CPC), em consonância com o Tema nº 1.076 do STJ. Adoção dos valores previstos no Anexo I da Resolução Conjunta nº 001/2020, com as alterações promovidas pela Resolução nº 003/2023. APELAÇÃO PROVIDA. Mariluza Penha de Moura interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5001132-02.2015.8.21.0008 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 09/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Sucumbenciais

50% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 9.579 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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