Apelação Cível nº 60125282920258030001
Processo nº 6012528-29.2025.8.03.0001
Gabinete da Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6012528-29.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Advogados do(a) 3846 Advogado do(a) RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Raimunda Viana Rodrigues e GEAP Autogestão em Saúde, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência e obrigar a GEAP a autorizar os procedimentos cirúrgicos indicados, bem como fornecer os materiais específicos (OPMEs) necessários à realização da cirurgia, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Houve, ainda, condenação recíproca ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 para cada parte. Em suas razões, a apelante Raimunda Viana Rodrigues, sustentou que a negativa de cobertura do tratamento pela operadora configurou ato ilícito gerador de danos morais. Relatou que, mesmo sendo idosa, permaneceu acamada por 08 (oito) meses aguardando a autorização da cirurgia, apenas realizada após intervenção judicial. Alegou que, embora a sentença tenha reconhecido a obrigatoriedade do fornecimento dos procedimentos e materiais, não considerou o sofrimento físico e psicológico suportado por ela durante o período de recusa do tratamento. Defendeu que o indeferimento do pedido de indenização por dano moral contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Amapá, segundo a qual a recusa indevida de cobertura de tratamento essencial configura afronta aos direitos da personalidade e enseja reparação por danos extrapatrimoniais. Cita precedentes em que o TJAP reconheceu a existência de dano moral em hipóteses similares, destacando que o sofrimento suportado e a angústia vivenciada diante da omissão da operadora extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Impugnou, também, os critérios utilizados para fixação dos honorários de sucumbência, defendendo que não houve sucumbência recíproca proporcional.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Cível · Processo nº 6012528-29.2025.8.03.0001 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 31/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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