Apelação Cível nº 50215831120258080024
Processo nº 5021583-11.2025.8.08.0024
GAB. DESEMB. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021583-11.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) ____________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA FETAL COM LASERTERAPIA. PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Vitória e pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que, em ação de procedimento comum ajuizada por particular, julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos ao custeio integral de cirurgia fetal com laserterapia (fetoscopia para coagulação dos vasos placentários), indicada para tratamento de Síndrome de Transfusão Feto-Fetal (STFF) em gestação gemelar monocoriônica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município deve permanecer responsável pelo cumprimento da obrigação de custeio do procedimento médico, à luz da repartição de competências do SUS, apesar da responsabilidade solidária entre os entes federativos nas demandas de saúde; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa ou por apreciação equitativa em demandas envolvendo prestação estatal de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui dever comum dos entes federativos, o que fundamenta a responsabilidade solidária nas demandas prestacionais, permitindo ao cidadão demandar qualquer deles para assegurar o tratamento necessário. 4. A solidariedade não impede que o Poder Judiciário direcione o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde, nos termos da tese fixada no Tema 793 do STF. 5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Apelação Cível · Processo nº 5021583-11.2025.8.08.0024 · GAB. DESEMB. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - VITORIA · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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