Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08573343920258230010
Processo nº 0857334-39.2025.8.23.0010
1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
1º NÚCLEO 4.0
1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0857334-39.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38). Fundamento e DECIDO. Das Preliminares A parte requerida, em sede de contestação (ep. 35.1), suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a controvérsia demandaria produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. Nos Juizados Especiais, a vedação recai sobre a prova pericial complexa, e não sobre toda e qualquer análise técnica. A simples alegação de necessidade de conhecimento especializado não é suficiente, por si só, para afastar a competência deste microssistema. No caso em exame, os autos foram devidamente instruídos com documentação médica, relatórios clínicos, registros administrativos da operadora, bem como parecer técnico elaborado no âmbito do NATJUS, o qual analisou diretamente a pertinência dos procedimentos indicados, concluindo pela sua natureza reparadora e pela recomendação de realização conjunta. Assim, a prova técnica necessária à formação do convencimento judicial já foi produzida de forma suficiente, não se evidenciando a necessidade de realização de perícia judicial complexa. Ademais, a alegação da requerida mostra-se genérica, sem indicação concreta de ponto técnico que não pudesse ser esclarecido pelos elementos já constantes dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Suscita, ainda, a natureza jurídica de autogestão da GEAP, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No ponto, assiste razão à requerida. Isso porque a GEAP Autogestão em Saúde se enquadra na modalidade de operadora de plano de saúde por autogestão, hipótese em que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 608, não incide o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo,
afasto a aplicação do microssis
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0857334-39.2025.8.23.0010 · 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 · julgado em 10/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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