Procedimento Comum Cível nº 10022405520254013507
Processo nº 1002240-55.2025.4.01.3507
Vara Única de Jataí
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002240-55.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) DECISÃO I- RELATÓRIO 1. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória ajuizada por UESLEI CHAGAS DE BONI em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS, visando ao deferimento de registro profissional definitivo junto ao sistema CONFEA/CREA. 2. O autor sustenta que concluiu regularmente o curso de Engenharia de Produção em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e que, após a colação de grau, apresentou seu diploma para obtenção do registro profissional definitivo. Entretanto, o pedido foi negado pelo Conselho sob o argumento de que o reconhecimento do curso não foi renovado em ciclo avaliativo posterior à expedição do diploma. 3. Alega o autor que a negativa de registro fere princípios constitucionais, especialmente o direito ao livre exercício da profissão e o princípio da legalidade, uma vez que seu diploma encontra-se registrado por universidade federal e que eventual descredenciamento posterior da instituição de ensino não tem o condão de afetar o direito adquirido dos alunos que concluíram o curso regularmente durante sua vigência. 4. Sustenta que o Conselho extrapolou suas atribuições legais ao indeferir o registro com base em avaliação de aspectos acadêmicos, competência que seria exclusiva do Ministério da Educação. A parte autora também invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade nacional dos diplomas devidamente registrados. 5. Com fundamento nesses argumentos, requer o deferimento de tutela antecipada para emissão do registro profissional, além da confirmação da tutela ao final, cumulando o pedido com indenização por danos materiais e morais em razão dos prejuízos sofridos com a impossibilidade de exercício profissional e perda de clientela. Atribui à causa valor estimado para efeitos fiscais. 6.
Prévia pública (~22% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1002240-55.2025.4.01.3507 · Vara Única de Jataí · julgado em 05/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.