TRF5ProcedenteJulgamento: 25/02/2026

Cumprimento de sentença nº 08014657420224058500

Processo nº 0801465-74.2022.4.05.8500

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Registro Profissional

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801465-74.2022.4.05.8500 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE (RQE). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE DE NORMAS. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO DO PODER NORMATIVO DOS CONSELHOS DE MEDICINA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL CONSOLIDADA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe (CREMESE) contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que determinou à autarquia proceder ao registro da especialidade médica em cardiologia no Registro de Qualificação de Especialista (RQE) da médica demandante. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito do julgado. 3. O acórdão embargado examinou de forma expressa e suficiente todas as teses apresentadas, reconhecendo que a médica embargada concluiu curso de especialização em cardiologia entre 2009 e 2011, período em que ainda vigoravam as Resoluções CFM nºs 1.082/82 e 1.086/82, que permitiam o registro de especialidade com base em cursos lato sensu devidamente credenciados. 4. O julgamento colegiado firmou a tese de que a posterior edição de normas -- como a Lei nº 6.932/1981, o Decreto nº 8.516/2015 e as Resoluções CFM nºs 1.634/2002, 2.005/2012 e 2.221/2018 -- não pode retroagir para impor novos requisitos a situações jurídicas já consolidadas, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB). 5.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0801465-74.2022.4.05.8500 · 1ª Vara Federal · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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