TRF1ImprocedenteJulgamento: 30/04/2026

Agravo Interno Cível nº 10159765420264010000

Processo nº 1015976-54.2026.4.01.0000

Gabinete 21

Assuntos (classificação CNJ)

Registro Profissional

Inteiro teor — prévia

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015976-54.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005702-52.2026.4.01.3000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THEODORO EDUARDO AUGUSTO LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA HORTA LESSA - MG237525 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: THEODORO EDUARDO AUGUSTO LIMA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE ID do último ato proferido nos autos: 458029121 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1015976-54.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005702-52.2026.4.01.3000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THEODORO EDUARDO AUGUSTO LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA HORTA LESSA - MG237525 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ACRE - CRM/AC DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por THEODORO EDUARDO AUGUSTO LIMA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, nos autos de Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à obtenção de inscrição profissional junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre – CRM/AC. Narra o agravante que é médico formado no exterior, tendo obtido a revalidação de seu diploma pela Universidade de Gurupi – UNIRG, com apostilamento formalizado em 28/11/2025. Sustenta que, ao requerer sua inscrição perante o CRM/AC, teve o pedido indeferido com base em parecer jurídico que teria extrapolado a competência da autarquia profissional, ao desconsiderar a validade do ato de revalidação.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo Interno Cível · Processo nº 1015976-54.2026.4.01.0000 · Gabinete 21 · julgado em 30/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Registro Profissional

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