Agravo de Instrumento nº 00070900920254050000
Processo nº 0007090-09.2025.4.05.0000
Desemb. Fed. Cid Marconi
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007090-09.2025.4.05.0000 ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NA OAB. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TCE/PE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO, APREENSÃO E INTERDIÇÃO E PODER DE DECISÃO SOBRE INTERESSES DE TERCEIROS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ERROS MATERIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela OAB/PE contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco procedesse à inscrição do autor no seu quadro de advogados, averbando-se o impedimento previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94. 2. Sustenta a agravante que o cargo de Auditor de Controle Externo, área de Auditoria das Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) é incompatível com o exercício da advocacia, à luz do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94, por envolver o desempenho de atividade vinculada ao poder de polícia administrativa e de fiscalização, o que configuraria hipótese de incompatibilidade absoluta e não mero impedimento. 3. Segundo o disposto no art. 28, V, da Lei nº 8906/1994, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades desenvolvidas pelos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. 4. Ao decidir demandas desse quilate, o e. STJ firmou entendimento no "sentido de que a vedação constante no referido art. 28 da lei n. 8.906/1994, quanto à atividade policial de qualquer natureza, abrange aquelas inerentes ao poder de polícia. No mesmo sentido: REsp n. 1.625.661/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 21/09/16; REsp n. 1.650.353/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/03/17; REsp n. 1.625.478/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, djE DE 16/11/16; REsp n. 1.563.471/PE, Rel. Min.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0007090-09.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Cid Marconi · julgado em 13/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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