Cumprimento de sentença nº 10021889020204014103
Processo nº 1002188-90.2020.4.01.4103
Vara Única de Vilhena
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002188-90.2020.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros POLO PASSIVO: ADONIAS SOUZA DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO GUEDES JUNIOR - SC1244 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em Ação de Improbidade Administrativa inicialmente proposta pelo Ministério Público Federal com ingresso posterior da Caixa Econômica Federal como litisconsorte ativo. Transitada em julgado a sentença, o Ministério Público Federal foi intimado para dar andamento ao feito. O Ministério Público Federal, contudo, defendeu que, no tocante às imposições de natureza patrimonial, especificamente a multa civil e o ressarcimento ao erário, a atuação ministerial adquire natureza subsidiária, de modo que, neste aspecto, a atribuição pelo acompanhamento da etapa executória incidirá sobre a pessoa jurídica lesada, assumindo o órgão ministerial o polo ativo da cobrança apenas na hipótese de inércia do ente interessado, conforme se observa do artigo 18, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.429/1992. Desse modo, entende que a União constitui a pessoa jurídica interessada legitimada a pleitear o cumprimento da sentença por meio da Advocacia-Geral da União – AGU (ID 2145789660). Intimada, a União se manifestou no ID 2175428285. Declarou que, nos termos da jurisprudência dominante, os valores atinentes à multa civil devem ser destinados ao ente prejudicado. In casu, considerando-se que o dano foi causado à particular, no âmbito da CEF, entende a União que é necessária especificação deste juízo acerca do ente destinatário, para que então se possa dar prosseguimento ao cumprimento. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a seu turno, requereu a alteração da autuação de modo a assumir o polo ativo para cobrança dos valores a título de ressarcimento integral e multa civil, por ser tratar da pessoa jurídica prejudicada pelos ilícitos praticados pelo Réu, nos termos do art. 18 da Lei 8.429/92 (ID 2182395821). Decido.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 1002188-90.2020.4.01.4103 · Vara Única de Vilhena · julgado em 03/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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