TRF1ImprocedenteJulgamento: 06/10/2020

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 10017990820204014103

Processo nº 1001799-08.2020.4.01.4103

Vara Única de Vilhena

Assuntos (classificação CNJ)

Dano ao Erário · Violação dos Princípios Administrativos · Improbidade Administrativa

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001799-08.2020.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AFONSO EMERICK DUTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARGARIDA SANTOS DUARTE - RO8896 e RONALDO BOEK SILVA - RO10833 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Eduardo Toshia Tsuru, vulgo (Eduardo Japonês) e Afonso Emerick Dutra objetivando liminarmente a indisponibilidade do patrimônio dos requeridos para arcar com sanções pecuniárias no montante de R$ 1.858.285,65, tão somente em relação ao dano material e, no mérito, a condenação dos réus nas sanções cabíveis previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. Narra, em síntese, o desvio de verbas federais, repassadas para enfrentamento do novo coronavírus (SARS-CoV-2) (COVID-19), em finalidade diversa da inicialmente prevista, utilizando-os para o custeio de despesas ordinárias de pessoal da administração municipal, como “despesas referente a folha de pagamento SEMUS”. A prática teria ocorrido pelo menos nos meses de junho, julho e agosto do ano de 2020 e só teriam cessado ante a emissão de recomendação do Parquet, destinada ao prefeito municipal e ao secretário municipal de saúde. Decisão deste Juízo indeferiu o pedido liminar, mandou notificar os réus e intimar a União e o Município de Vilhena para manifestarem interesse (ID 348618409). Ministério Público Federal agravou da decisão supra (ID 357753979). União manifestou desinteresse na causa (ID 361295850). Os requeridos apresentaram defesa preliminar conjunta no ID 372666371. Não houve preliminares. O Município de Vilhena, por sua vez, manifestou interesse em integrar a lide como litisconsorte passivo, por entender que não houve desvio de finalidade praticado pelos réus (ID 374068379). Ministério Público Federal juntou extratos bancários do Município de modo a comprovar o alegado desvio de finalidade (ID’s 393591515, 393591516 e 393591517).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Civil de Improbidade Administrativa · Processo nº 1001799-08.2020.4.01.4103 · Vara Única de Vilhena · julgado em 06/10/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dano ao Erário

31% procedente2% parcialmente procedente66% improcedente

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