TRF1ProcedenteJulgamento: 02/02/2024

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10010660320244014200

Processo nº 1001066-03.2024.4.01.4200

03ª Vara JEF- Boa Vista

Assuntos (classificação CNJ)

Tratamento médico-hospitalar · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Consulta

Inteiro teor — prévia

Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1001066-03.2024.4.01.4200 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Defensoria Pública da União visando à satisfação da verba honorária sucumbencial fixada pela Turma Recursal em favor do Fundo de Aparelhamento da DPU. A União Federal, o Estado de Roraima e o Município de Boa Vista manifestaram-se nos autos informando não possuir oposição aos valores executados. A União Federal e o Estado de Roraima consignaram, contudo, que o valor apurado deveria ser rateado entre a União e o Município de Boa Vista, por entenderem que tal providência decorreria do título executivo. É o necessário. Decido. Verifico que não houve impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais apuraram o montante de R$ 2.138,40. Quanto à alegação de rateio formulada pela União Federal e pelo Estado de Roraima, observo que tal questão não impede o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, devendo eventual repartição interna do encargo observar os termos do título executivo judicial. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Expeça-se a competente requisição de pagamento, observados os dados bancários informados no pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se. Boa Vista/RR, data do registro.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1001066-03.2024.4.01.4200 · 03ª Vara JEF- Boa Vista · julgado em 02/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tratamento médico-hospitalar

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