TRF1ImprocedenteJulgamento: 29/03/2019

Cumprimento de sentença nº 10004033020194014200

Processo nº 1000403-30.2019.4.01.4200

01ª - Boa Vista

Assuntos (classificação CNJ)

Ambiental · Revogação/Anulação de multa ambiental · Taxa de Fiscalização Ambiental

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000403-30.2019.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000403-30.2019.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:B.M.S COMERCIO DE MADEIRAS SERRADAS EM GERAL LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO AUGUSTO DO NASCIMENTO - AM8168-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000403-30.2019.4.01.4200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Roraima, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por B.M.S Comércio de Madeiras Serradas em Geral LTDA - ME, julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, condenou o IBAMA ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que, à luz do princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deveria ser atribuído à parte autora. Alega que o Auto de Infração nº 9123203-E foi anulado administrativamente antes mesmo da citação no processo judicial, o que comprovaria a ausência de resistência do órgão ambiental quanto ao pleito da autora e evidenciaria a desnecessidade da provocação judicial. Defende que, nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, cabe à parte que deu causa à instauração do processo arcar com os ônus da sucumbência em casos de perda do objeto. Aponta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido e requer a reforma da sentença para que seja invertida a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 1000403-30.2019.4.01.4200 · 01ª - Boa Vista · julgado em 29/03/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ambiental

29% procedente6% parcialmente procedente64% improcedente

Calculado de 126 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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