Recurso Especial nº 00229710620134013800
Processo nº 0022971-06.2013.4.01.3800
GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2236745/MG (2025/0383383-2)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
DECISÃO
Na origem, Augusto de Morais ajuizou ação anulatória de multa administrativa em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, tendo como objetivo a anulação de infração ambiental, na qual foi autuado (Auto de Infração n. 283716, série D) por "manter em cativeiro quatro pássaros da fauna silvestre brasileira, sem registro junto ao órgão competente no ato da fiscalização, contrariando legislação em vigor", com multa aplicada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alega que o valor da multa, à época da propositura da ação, tinha alcançado o patamar de R$ 4.548,26 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), exigido na execução fiscal n. 63115-27.2010.4.01.3800. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da multa, ou a conversão da sanção pecuniária em advertência ou na pena de prestação de serviços. Na primeira instância foi proferida sentença julgando procedente a demanda "para acolher o pedido alternativo contido na inicial (fl. 23, item d), e converter a multa pecuniária em prestação de serviços ambientais, por 20 dias (vinte dias), em instituição localizada nesta capital, a qual será definida em sede de cumprimento de sentença. Consequentemente, declaro a inexigibilidade do crédito consignado na CDA inscrita sob o n. 1854207 e, ato contínuo, a extinção a execução fiscal n. 63115-27.2010.4.01.3800, em apenso, com base no artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil." (fls. 162-171). O Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor para reduzir o quantum da multa aplicada para R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como para facultar ao autor a opção de prestação de serviços ambientais a serem definidos pelo IBAMA ou de pagar a multa imposta. A Corte Regional deu parcial provimento à apelação do IBAMA para consignar que a conversão da pena de multa em prestação de serviços de melhorias ambientais não é automática, dependendo da assinatura do termo de compromisso pelo infrator, na forma do art. 146 do Decreto n.
Prévia pública (~9% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0022971-06.2013.4.01.3800 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 02/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.