Agravo de Instrumento nº 00075404920254050000
Processo nº 0007540-49.2025.4.05.0000
Desemb. Fed. Fernando Braga
Assuntos (classificação CNJ)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007540-49.2025.4.05.0000 EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL SEM O ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 414 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ, na qualidade de Curadora Especial de CLEUZA DE FÁTIMA FERREIRA, por meio do qual se contrapõe à decisão proferida em sede de execução fiscal pela Juiz de Direito da Comarca de Aquiraz/CE, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Em suas razões, a agravante defende, em breve síntese, a nulidade da citação, considerando o não esgotamento das tentativas de localizar a exequente. Aduz que, ciente da frustração da citação por meio de Oficial de Justiça, a parte recorrida não fez buscas de novos endereços e tampouco buscou o nome atualizado da rua do endereço inicialmente fornecido, limitando-se a requerer a citação editalícia. Alega que não houve nem tentativa de citação por carta e nem mesmo o oficial se dirigiu ao endereço que consta nos autos, violando a tese da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.103.050/BA, que fixou o Enunciado nº 414: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 3. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a regularidade da citação realizada por meio de edital, imediatamente após a frustração do cumprimento do mandado de citação. 4. A citação por edital constitui hipótese excepcional, devendo ser utilizada apenas quando frustradas as demais modalidades previstas na lei. 5. É dizer, considerando a sua natureza excepcional e ficta, somente se justifica a sua realização quando efetivamente demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de comunicação processual. 7. Nesse sentido, a Súmula 414 do STJ dispõe que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 8.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0007540-49.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Fernando Braga · julgado em 27/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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