STJParcialmente procedenteJulgamento: 25/11/2025

Recurso Especial nº 02746905320148130433

Processo nº 0274690-53.2014.8.13.0433

GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Assuntos (classificação CNJ)

Ambiental

Inteiro teor — prévia

REsp 2246790/MG (2025/0466220-8)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto por ROSETI CRISTINA KLEIN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. A agravante pleiteia a nulidade da citação por edital e o reconhecimento da prescrição, com a manutenção da sentença extintiva do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a citação por edital realizada nos autos é válida; e (ii) verificar se ocorreu a prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de citação por correio e por mandado, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC/2015, e conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Demonstrado nos autos que a citação por edital somente ocorreu após frustradas as tentativas de localizar o devedor pelo meio postal e por oficial de justiça, não há que se falar em nulidade do ato citatório. 5. Conforme julgamento do Tema 566 pelo STJ, não se verifica a prescrição intercorrente se, entre a data da ciência do exequente sobre a tentativa frustrada de localização do executado e a citação por edital ou, entre esta última e a efetiva penhora, não transcorreram mais de cinco anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido (fl. 384).

Os embargos de declaração não foram acolhidos. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de esgotar diligências de localização em cadastros públicos e concessionárias antes da citação por edital. Alega afronta aos arts.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0274690-53.2014.8.13.0433 · GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA · julgado em 25/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Ambiental

29% procedente6% parcialmente procedente64% improcedente

Calculado de 126 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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