Embargos de Declaração Cível nº 10003728720254010000
Processo nº 1000372-87.2025.4.01.0000
Gabinete 35
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000372-87.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA DE OLIVEIRA DUTRA FRANCA - GO45361-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): ANA MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DEBORA DE OLIVEIRA DUTRA FRANCA - (OAB: GO45361-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462707427) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000372-87.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059441-60.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA DE OLIVEIRA DUTRA FRANCA - GO45361-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Maria da Conceição Ribeiro contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da União Federal e suspendeu a tutela de urgência que havia determinado o fornecimento do medicamento Acalabrutinibe 100 mg. A embargante aponta omissão e contradição. Sustenta que o acórdão não analisou estudo científico já juntado aos autos, denominado ACE-LY-004, publicado na revista The Lancet. Afirma que tal documento comprovaria a segurança e a eficácia do fármaco. Também alega que o julgado foi contraditório ao sugerir futura produção de prova que, segundo a parte, já existia nos autos. Defende, ainda, que não foi examinada a imprescindibilidade concreta do medicamento para paciente idosa, cardiopata e portadora de Linfoma Não Hodgkin de Zona do Manto. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para restabelecer a tutela de urgência. A União Federal, em contrarrazões, sustenta que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afirma que a embargante pretende rediscutir o mérito.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 1000372-87.2025.4.01.0000 · Gabinete 35 · julgado em 10/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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