TRF1ProcedenteJulgamento: 05/02/2024

Mandado de Segurança Cível nº 10001622520244013604

Processo nº 1000162-25.2024.4.01.3604

Vara Única de Diamantino

Assuntos (classificação CNJ)

Cofins · Contribuições Sociais · ISS/ Imposto sobre Serviços · PIS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000162-25.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROLUZ COMERCIAL DE MAQUINAS AGRICOLAS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA LACROIX THOMASI JACQUES - RS92366 e ROGERIO GROHMANN SFOGGIA - RS44463 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AGROLUZ COMERCIAL DE MAQUINAS AGRICOLAS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, objetivando, em tutela de urgência, a readequação da metodologia de cálculo do PIS e da COFINS, com a imediata e integral exclusão do ISSQN da sua base de cálculo, autorizando a Impetrante a proceder mensalmente, durante o curso do processo, aos recolhimentos devidos a título de PIS e COFINS em consonância com a metodologia de cálculo atualizada É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09. Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, discute-se a regularidade da inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Importa registrar que a seguridade social, conforme a dicção do art. 195 da Constituição da República, é custeada, dentre outras formas, por recursos provenientes das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1000162-25.2024.4.01.3604 · Vara Única de Diamantino · julgado em 05/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cofins

34% procedente10% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 1.283 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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