TRF1ImprocedenteJulgamento: 24/06/2016

Procedimento Comum Cível nº 00381544820164013400

Processo nº 0038154-48.2016.4.01.3400

09ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Nomeação · Posse e Exercício

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0038154-48.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: VANESSA GHILARDI CAIANI LACUNA AURESCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MARTINS BARBOSA - DF12453-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO - DF26889-A e ISRAEL LEAL DE SOUSA - DF78730-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): VANESSA GHILARDI CAIANI LACUNA AURESCO ISRAEL LEAL DE SOUSA - (OAB: DF78730-A) ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO - (OAB: DF26889-A) LUCIANA MARTINS BARBOSA - (OAB: DF12453-A) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459685004) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038154-48.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038154-48.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: VANESSA GHILARDI CAIANI LACUNA AURESCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MARTINS BARBOSA - DF12453-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO - DF26889-A e ISRAEL LEAL DE SOUSA - DF78730-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA GHILARDI CAIANI LACUNA AURESCO contra a decisão monocrática da Desembargadora Federal Relatora, que negou provimento à apelação com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, mantendo sentença que julgara improcedente o pedido formulado na ação de rito comum, voltada ao reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo de Fiscal Federal Agropecuário (Médico Veterinário) do MAPA. Em suas razões, a agravante alega que a decisão agravada incorre em interpretação equivocada do Tema 784 do STF, sustentando que a existência de cargos vagos e a disponibilidade orçamentária não podem ser ignoradas pela Administração sob o manto da discricionariedade, pois esta não se confunde com arbitrariedade.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0038154-48.2016.4.01.3400 · 09ª - Brasília · julgado em 24/06/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nomeação

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 66 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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