TJMAProcedenteJulgamento: 16/03/2026

Interdição/Curatela nº 08191861220268100001

Processo nº 0819186-12.2026.8.10.0001

2� VARA DE INTERDI��O E SUCESS�ES:TUTELA, CURATELA E AUS�NCIAS DA COMARCA DE S�O LU�S

Assuntos (classificação CNJ)

Nomeação

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Avenida Carlos Cunha, s/n°, 5° andar - Calhau, São Luís/MA - Cep: 65076-820 Fone: (98) 2055-2610/ 2611 - E-mail: sec2varainterdicao@tjma.jus.br EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0819186-12.2026.8.10.0001 CIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, NA FORMA DA LEI... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0819186-12.2026.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA DE FATIMA DINIZ RAMOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de MARIA DE FÁTIMA DINIZ RAMOS (CPF nº 281.826.263-15), declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio como curadora a Sra. JOZINETE DINIZ RAMOS (CPF nº 991.931.403-04), que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Determino que a Secretaria Judicial junte aos autos os arquivos da audiência realizada nessa data.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Interdição/Curatela · Processo nº 0819186-12.2026.8.10.0001 · 2� VARA DE INTERDI��O E SUCESS�ES:TUTELA, CURATELA E AUS�NCIAS DA COMARCA DE S�O LU�S · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nomeação

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 66 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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