TJDFTProcedenteJulgamento: 10/02/2026

Interdição/Curatela nº 07121738720268070016

Processo nº 0712173-87.2026.8.07.0016

4? VARA DE FAM?LIA DE BRAS?LIA

Assuntos (classificação CNJ)

Nomeação

Inteiro teor — prévia

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de ILZA SALGADO DA FONSECA, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e conceder a curatela integral, sem limites, a RENATO CÉSAR SALGADO DA FONSECA, com poderes integrais para representá-la perante todos. Tome-se por termo o compromisso. A administração de eventuais bens e recursos do curatelado segue a disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal. Dessa forma, o curador resguardar o patrimônio da interditada, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial. Colhe-se da jurisprudência do TJDFT o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. INTERDIÇÃO. DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTAS REJEITADAS. DESPESAS NÃO DOCUMENTADAS. BOA-FÉ NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÁLCULO ELABORADO PELO MPDFT. ERRO RECONHECIDO. CORREÇÃO DE VALOR DEVIDO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA CURADORA. 1. O curador deve prestar contas da gestão dos bens do incapaz e dos valores que este, a qualquer título, auferiu, em obediência aos arts. 1755, 1757 e 1781 do Código Civil. Nesse sentido, é indispensável que o curador identifique as receitas, especifique as despesas, e apure os saldos, sempre juntando documentos comprobatórios. 2. Embora compreensível, é inescusável o erro do curador em não apresentar os documentos idôneos comprobatórios das despesas realizadas em favor do curatelado, no período objeto da demanda, porquanto a obrigação decorre de determinação legal (arts. 1.756 e 1.757 c/c artigo 1774, CC) (art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015). 3. Considerando a boa-fé da curadora e as dificuldades inerentes à comprovação dos gastos, admite-se a dedução de 20% das receitas obtidas a título de despesas não documentadas. 4.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Interdição/Curatela · Processo nº 0712173-87.2026.8.07.0016 · 4? VARA DE FAM?LIA DE BRAS?LIA · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nomeação

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 66 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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