Interdição/Curatela nº 08126845720268100001
Processo nº 0812684-57.2026.8.10.0001
2� VARA DE INTERDI��O E SUCESS�ES:TUTELA, CURATELA E AUS�NCIAS DA COMARCA DE S�O LU�S
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Avenida Carlos Cunha, s/n°, 5° andar - Calhau, São Luís/MA - Cep: 65076-820 Fone: (98) 2055-2610/ 2611 - E-mail: sec2varainterdicao@tjma.jus.br EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0812684-57.2026.8.10.0001 A FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, NA FORMA DA LEI... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0812684-57.2026.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de THALYS EMENOEL MAIA PEREIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DECRETO a curatela de THALYS EMANOEL MAIA PEREIRA (CPF nº 629.266.843-63), declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, NOMEIO como curadora a Sra. CLEIDE BARROS MAIA (RG nº 049519242013-2 SSP MA e CPF n° 034.514.893-25), que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Determino que a Secretaria Judicial junte aos autos os arquivos da audiência realizada nessa data.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Interdição/Curatela · Processo nº 0812684-57.2026.8.10.0001 · 2� VARA DE INTERDI��O E SUCESS�ES:TUTELA, CURATELA E AUS�NCIAS DA COMARCA DE S�O LU�S · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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