TJALProcedenteJulgamento: 18/12/2025

Interdição/Curatela nº 07657466020258020001

Processo nº 0765746-60.2025.8.02.0001

Foro de Maceió - 23ª Vara Cível da Capital / Família

Assuntos (classificação CNJ)

Nomeação

Inteiro teor — prévia

ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0765746-60.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida e DECRETAR A INTERDIÇÃO de Annelita Belarmino Damasceno, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Em consequência, NOMEIO como curadora definitiva a requerente Neuza Gonzaga Damasceno, devidamente qualificada nos autos, a quem caberá a representação/assistência do interdito nos limites fixados nesta sentença. DETERMINO a expedição de mandado para inscrição da interdição no Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Civil, instruído com cópias da petição inicial, da presente sentença e do termo de compromisso, o qual deverá ser assinado pelo(a) curador(a). DETERMINO, ainda, a publicação da presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de seis meses, bem como a publicação na imprensa local por uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias entre as publicações, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo constar do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que poderão ser praticados autonomamente. Sentença publicada em audiência, ficando os presentes já intimados. Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jose Eduardo Oliveira Araújo, Estagiário, que o fiz digitar, e eu, Patrícia Maciel Félix da Silva, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Interdição/Curatela · Processo nº 0765746-60.2025.8.02.0001 · Foro de Maceió - 23ª Vara Cível da Capital / Família · julgado em 18/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nomeação

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 66 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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