TRF1Não conhecidoJulgamento: 28/06/2016

Apelação Cível nº 00188844320134013400

Processo nº 0018884-43.2013.4.01.3400

Gabinete 17

Assuntos (classificação CNJ)

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo · Nomeação

Inteiro teor — prévia

AREsp 2699596/DF (2024/0270685-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FABIANO MALUF contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 160):

CONCURSO PÚBLICO OBJETIVANDO FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS (TRE/GO). EDITAL N. 01/2008. ANALISTA JUDICIÁRIO. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, D Je de 18/04/2016). 2.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0018884-43.2013.4.01.3400 · Gabinete 17 · julgado em 28/06/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

39% procedente6% parcialmente procedente52% improcedente

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