Procedimento Comum Cível nº 00091528620094013300
Processo nº 0009152-86.2009.4.01.3300
06ª - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009152-86.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009152-86.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PEDRO LONGO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO CECY NUNES - SC3282-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009152-86.2009.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou procedente o pedido para reconhecer a condição de ex-combatente de PEDRO LONGO SOBRINHO, determinando o pagamento de pensão especial de ex-combatente a partir de 30 de junho de 2009, além de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a recorrente argumenta que o autor não preenche os requisitos legais para ser considerado ex-combatente, vez que a certidão de fl. 16, emitida pela Diretoria de Portos e Costas, apenas atesta que realizou mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos na Barcaça "Carolina", no período de 30/09 a 04/12/1943, o que não comprova participação efetiva em operações bélicas, conforme exigido pelo art. 53, II, do ADCT e pela Lei nº 5.315/67. Sustenta que a legislação e jurisprudência consideram ex-combatente apenas aquele que participou efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, não abrangendo militares que serviram em "zonas de guerra" ou realizaram missões de vigilância e patrulhamento do litoral. Aduz, ainda, que a prova da participação efetiva deve ser fornecida pelos Ministérios Militares, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.315/67, e que o documento apresentado não se enquadra nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0009152-86.2009.4.01.3300 · 06ª - Salvador · julgado em 30/06/2009. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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